AVERBAÇÃO PRÉ-EXECUTÓRIA: UM PASSO PARA A MODERNIZAÇÃO DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS FISCAIS À LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

BRENO GUIMARÃES MOURA

Resumo


O mercado atual exige como condição necessária para uma atividade econômica continuar produtiva, que a sua receita supere o valor das despesas. Igualmente para o contribuinte pessoa física, os ganhos de qualquer natureza devem superar os gastos. A conta é simples para atingir o almejado saldo positivo da balança: ganhar mais e/ou gastar menos. Uma forma de reduzir despesas é a redução do pagamento de tributos, seja pelo planejamento fiscal, diga-se lícito, ou pela sonegação de tributos, obviamente ilícita. No último caso, surge para o Estado o direito de cobrar seu crédito do devedor. No entanto, a ineficiência do atual sistema de cobranças de dívida fiscal para recuperação dos créditos tributários e não tributários inadimplidos tem gerado a necessidade, pelo Fisco, de buscar por meios mais eficazes de cobrança. Nesse contexto, foi introduzida no ordenamento jurídico, pelo art.25 da lei 13606/18, a averbação pré-executória, que possibilita a Fazenda Pública, nos casos de crédito inscrito em dívida ativa, gravar bens ou direitos de contribuinte devedor, devidamente notificado, tornando-os indisponíveis. A instituição da medida repercutiu no meio jurídico tributário e ensejou o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade junto à Suprema Corte. O estudo buscou demonstrar a constitucionalidade da medida, analisando suas peculiaridades e verificando sua compatibilidade com as normas e princípios constitucionais apontados naquelas ações.


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Moura

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