O DEVER DE INDENIZAR O PRESO POR CUMPRIMENTO DE PENA EM CONDIÇÕES DEGRADANTES E A TEORIA DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO

DÉBORA GONÇALVES OLIVEIRA, CAROLINE BASTOS DANTAS

Resumo


O presente trabalho teve como escopo a análise do Recurso Extraordinário 580.252 do Supremo Tribunal Federal, que trata sobre a indenização ao preso pelo cumprimento de pena em condições degradantes, quanto à sua efetividade no tocante à dignidade da pessoa humana. Para que esse objetivo fosse atendido, foram utilizadas as pesquisas bibliográfica e documental. Verificou-se que todos têm direito de ter assegurada e protegida a dignidade humana, mesmo aqueles que cometeram os atos mais infames e indignos, e é dever do Estado assegurar aos encarcerados essa dignidade. Identificou-se que o Estado é responsável pelos danos causados aos particulares em decorrência de suas atividades ou omissões, quando presente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ou omissão estatal. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 580.252, nos termos do voto do Ministro Teori Zavasck, que o Estado deverá indenizar o preso pelo cumprimento de pena em condições degradantes no montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Todavia, elucidou-se que a melhor solução seria a indenização ao preso ser dada em forma de remissão de pena, nos termos do voto do Ministro Barroso, sendo a indenização em dinheiro cabível apenas nas hipóteses em que o preso já tenha cumprido integralmente a pena ou não seja possível aplicar-lhe a remissão, pois, além de diminuir o tempo ao qual o detento está submetido a tais condições, possibilita que o Estado tenha recursos para investir nas melhorias dos estabelecimentos prisionais.

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Oliveira & Dantas

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